Estado de Minas DIREITO DO CONSUMIDOR

Sonho do carro pode virar grande pesadelo por falta de peças

Ao deparar com falta de peças de reposição no mercado, consumidor deve estar atento para garantir direitos. Um deles é ter a entrega assegurada e o problema resolvido em até 30 dias


postado em 14/04/2014 09:43

"Utilizei os 15 dias de carro reserva que o seguro disponibilizava e paguei uma semana a mais por ele. No final, estava sem carro, tendo que ir trabalhar de táxi", diz Flávia Ferreira, que ficou mais de 70 dias aguardando a entrega de um volante para seu veículo (foto: Cristina Horta/EM/D.A Press)

O carro é um dos maiores sonhos de consumo dos brasileiros. Porém, quem consegue comprar o tão desejado automóvel, muitas vezes tem se deparado com problemas que trazem uma tremenda dor de cabeça, como a falta de peças de reposição. Os veículos ficam parados nas oficinas e passam semanas aguardando a fabricação ou importação das peças. Depois de sofrer o trauma de ter o carro furtado, a consumidora Flávia Márcia Lopes Ferreira não sabia que a maior dor de cabeça ainda estava por vir. Ela conta que, dias depois do ocorrido, o carro foi encontrado e levado para a concessionária para fazer o reparo, já que ele foi depenado e várias peças foram removidas, entre elas o volante, que tem conexão com o rádio. A previsão para entrega do automóvel era de até 30 dias úteis, no entanto, Flávia ficou mais de 70 dias sem o carro. A justificativa, segundo a revenda, era a demora na entrega do volante, que estava em falta na fabricante.

“Utilizei os 15 dias de carro reserva que o seguro disponibilizava, paguei uma semana a mais por ele e fiquei uma semana com o carro do meu marido, que estava viajando. No final, estava sem carro, tendo que ir trabalhar de táxi”, afirma. Ainda de acordo com relato de Flávia, foram inúmeras ligações para a concessionária e também para a fabricante, e a resposta sempre era a mesma: “’Estamos enviando a peça e seu carro será entregue nos próximos dias’, o que não acontecia”, lembra. Para solucionar o problema, a consumidora conta que precisou entrar com uma ação no Juizado Especial contra a concessionária e a fabricante, que só assim resolveram a situação e ainda tiveram que pagar uma indenização.

Problemas como o de Flávia são cada vez mais comuns no país. O que muita gente não sabe é que o proprietário do veículo é amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê punição e restituição de valores pagos e indenizações na maioria dos casos registrados nos Procons. De acordo com o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, a empresa deve sanar o dano em até 30 dias e, se o problema não for resolvido no prazo por falta de peça, o consumidor deve notificar a fabricante. “As pessoas devem guardar todas as provas, ordem de serviço, gravação de ligações, tudo que possa comprovar a falta da peça. Posteriormente, esses documentos podem ser usados em um processo judicial para pleitear reembolso ou indenização.”

Quem também reclama da falta de peças de reposição é o presidente da Associação das Oficinas Reparadoras de Automóveis de Minas Gerais (Assora), Eduardo Viegas. O principal problema, segundo ele, é que na maioria das vezes as oficinas não conseguem cumprir o prazo de entrega do serviço em função da falta de peças, e o atraso acaba gerando problemas para quem precisa do carro e para os donos de oficinas. “Muitas vezes sofremos ações na Justiça por conta dos atrasos, mas, na maioria dos casos, a culpa é do fabricante, que não consegue entregar a peça”, diz. Há casos em que o cliente chegou a esperar por mais de 30 dias por um forro de porta ou por uma centralina, conforme relata o presidente da Assora. Ainda de acordo com Viegas, não adianta pressionar as fábricas de autopeças, pois a reposta é sempre a mesma. “Dizem que não têm previsão de entrega e outras dão o prazo de 20 dias úteis, o que significa mais de um mês de espera”, comenta.

PRAZO DE GARANTIA
Enganado é quem pensa que os problemas ocorrem apenas com carros mais velhos. Na maior parte das queixas registradas no Procon, a falta de peças é de modelos novos, que ainda estão no prazo de garantia oferecido pelo fabricante. Nesses casos, o advogado especialista em direito do consumidor Fernando Vieira Júlio explica que, se o problema não for resolvido no prazo (de até 30 dias), o consumidor é assegurado pelo CDC. O artigo 18 afirma que o cliente pode pedir um novo produto, nas mesmas condições do seu, o dinheiro de volta ou o abatimento do valor pago. No entanto, se o problema implicar em risco de acidentes, pode configurar como vício oculto, ou seja, de difícil previsão, que poderá ser reparado mesmo estando fora do prazo de garantia. “Como os carros são bens duráveis, os fabricantes têm que manter as peças no mercado pelo mesmo prazo de vida útil dele, mesmo se o produto tiver a fabricação interrompida”, explica.

O que diz o código


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

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